Processo 0802309-79.2025.8.14.0046

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802309-79.2025.8.14.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802309-79.2025.8.14.0046 DECISÃO 1- Considerando a necessidade prova pericial, a partir do CAPJUS, nos termos de determinação do CNJ e CJCI, nomeio como perito o senhor LUCIO WEBER RABELO, devendo, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações. 2- Intime-se pelo seguinte e-mail luciowrabelo@uol.com.br com cópia dos documentos necessários à realização da prova técnica, com cópia dos documentos necessários à realização da prova técnica, bem como da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. 3- Transcorrido o prazo de cinco dias, deverão as partes se manifestar no prazo comum de cinco dias, em especial da eventual proposta, após o que o Juízo arbitrará o valor e será providenciada a intimação para fins do art. 95 do CPC, sendo que, desde já, resta autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3.1- Tendo em vista que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, o custeio da prova se dará na forma da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. Assim, com a apresentação do montante de honorários, cujo limite segue na planilha anexa (R$ 509,20). 4- Restam as partes intimadas, desde já, para arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5- No mais, cabe alertar os sujeitos processuais das seguintes situações, em especial o perito nomeado: 1. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho; 2. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3. O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, caso em que a corporação profissional respectiva será comunicada, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. 4. Na situação acima, o perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Não ocorrendo a restituição voluntária acima mencionada, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. 6. O laudo pericial deverá conter, em linguagem simples, com coerência lógica, demonstrando a forma como foi alcançada a conclusão: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser…

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