Processo 0802309-82.2025.8.10.0081
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Modalidade Híbrida - Presencial e Videoconferência) PROCESSO Nº: 0802309-82.2025.8.10.0081 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: CAMILA DA SILVA MOTA e JOSÉ UELITON DE SOUSA RIBEIRO RÉU: GABRIEL HUBNER DE MIRANDA CASSANDRO Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026, às 09:40 horas, nesta cidade de Carolina/MA, na sala de audiências da Vara Única e na sala virtual do sistema de videoconferência do TJMA, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular. 1. PRESENÇAS Feito o pregão, constatou-se a presença de: Autores: Camila da Silva Mota [ X ] / José Ueliton de Sousa Ribeiro [ X ]. Advogada dos Autores: Dra. Sonia Maria dos Reis Gomes (OAB/MA 17.097) [ X ]. Réu: Gabriel Hubner de Miranda Cassandro [ ] Presente [ X ] Ausente, representado por seu preposto, o Sr. Cláudio Cassandro (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), conforme carta de preposição (ID 178014645). Advogado do Réu: Dr. Romério Nunes Santiago (OAB/MA 15.278-A) [ X ], com poderes via substabelecimento (ID 178014644). 2. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, o MM. Juiz propôs a conciliação às partes (art. 359, CPC). [ X ] A conciliação NÃO foi possível, por não haver acordo entre as partes. 3. QUESTÃO DE ORDEM / INCIDENTE PROCESSUAL Pela ordem, o advogado da parte ré impugnou o rol de testemunhas dos autores (ID 172923408) por intempestividade. A advogada dos autores justificou o atraso devido a dificuldades de comunicação na zona rural e invocou o princípio da verdade real. DECISÃO: O MM. Juiz rejeitou a impugnação, fundamentando que a busca pela verdade real em conflitos possessórios rurais prevalece sobre o rigorismo formal, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, que teve acesso ao rol com dois meses de antecedência. 4. INSTRUÇÃO (PRODUÇÃO DE PROVAS) NOTA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL: A audiência foi gravada em sistema de áudio e vídeo (PJe/Mídias). Conforme o art. 367, § 5º, do CPC, está dispensada a transcrição dos depoimentos. 4.1. Depoimentos Pessoais: [ X ] O advogado do réu dispensou o depoimento pessoal dos autores (Camila e José). [ X ] Ocorreu o depoimento pessoal do preposto do Réu, o Sr. Cláudio Cassandro. 4.2. Oitiva de Testemunhas dos Autores: Foram chamadas as testemunhas (ID 172923408): Manoel Fernandes da Silva: [ X ] Ouvido na condição de INFORMANTE, em razão de ter declarado que foi o responsável pela venda da área para a Senhora Jurema. Antônio Aguiar Lima: [ ] Ouvido(a) [ X ] Ausente [ X ] Dispensado(a). Osmar Ferreira da Silva: [ X ] Ouvido(a) [ ] Ausente [ ] Dispensado(a). 4.3. Oitiva de Testemunhas do Réu: Foram chamadas as testemunhas (ID 171472381): Ozório Lazaro Dias Primo: [ X ] Ouvido(a) via videoconferência. João Fernandes da Silva: [ X ] Ouvido(a) na condição de INFORMANTE via videoconferência. Dozinete Lima Telles: [ ] Ouvido(a) [ X ] Dispensada. (Fim da fase de instrução) 5. DELIBERAÇÕES DO JUIZ Pelo MM. Juiz foi dito: "Encerrada a instrução. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para Alegações Finais (Memoriais) por escrito, contados da juntada deste termo e das mídias. Após, venham os autos conclusos para sentença." 6. ENCERRAMENTO Nada mais havendo, determinou, o MM. Juiz de Direito, que fosse devidamente encerrado o presente termo de…
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