Processo 0802310-32.2025.8.12.0010

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802310-32.2025.8.12.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inicialmente, necessária a análise das preliminares arguidas pelo requerido em contestação. Sustenta o requerido a necessidade de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, invocando a existência de indícios de litigância abusiva, tais como o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio das partes, a proposição de várias ações sobre o mesmo tema, petições genéricas, procurações incompletas e concentração de demandas sob patrocínio de poucos profissionais. Como é cediço, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece diretrizes para identificação e tratamento da litigância abusiva, orientando os magistrados a adotarem cautelas na análise de demandas que apresentem padrões indicativos de uso predatório do sistema de justiça. Trata-se, contudo, de recomendação, desprovida de força normativa vinculante, cuja aplicação depende da verificação concreta de elementos que evidenciem o abuso do direito de demandar. No caso em exame, não se vislumbram os indícios apontados pelo réu, eis que a ação foi ajuizada na Comarca de Fátima do Sul/MS, onde a autora reside e onde está localizada a agência bancária em que ocorreram os fatos, não havendo qualquer indício de que a autora tenha ajuizado múltiplas demandas sobre o mesmo tema, de forma fragmentada e abusiva, contra o banco réu. Ademais, a consulta pelo sistema de suspeita de repetição de ação não localizou nenhum processo similar (fl. 230) e a petição inicial descreve de forma individualizada os fatos específicos alegados pela autora, com causa de pedir própria e pedidos determinados, não se enquadrando no conceito de petição genérica que caracteriza a litigância predatória. Ainda, a procuração juntada pela autora contém a qualificação da outorgante e do outorgado, indica o local e a data, e confere poderes da cláusula ad judicia et extra, incluindo a finalidade de representação em juízo, o que será analisado no tópico seguinte. Não se verifica, portanto, qualquer padrão de litigância abusiva que justifique a aplicação das medidas sugeridas na recomendação. Rejeito a preliminar. Do mesmo modo, a preliminar de irregularidade na procuração apresentada deve ser rejeitada. Isso porque, a procuração de fl. 13 atende aos requisitos legais: indica o lugar onde foi passada (Fátima do Sul/MS), a data (08/10/2025), a qualificação completa da outorgante e do outorgado, e o objetivo da outorga, consistente na representação da outorgante perante qualquer Juiz, Instância ou Tribunal, com poderes para propor ações, apresentar defesas e recursos, impetrar medidas preventivas ou assecuratórias, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber valores e dar quitação, além de substabelecer. Trata-se, portanto, de procuração com poderes amplos e específicos, adequada ao exercício do mandato judicial, não havendo exigência legal de que o instrumento de mandato indique nominalmente a parte adversa. O art. 654, § 1º, do Código Civil, ao exigir a indicação do objetivo da outorga, não impõe que a procuração mencione o nome do futuro réu da ação a ser proposta, mas sim que o instrumento delimite o âmbito do mandato, o que foi satisfatoriamente cumprido no caso. A cláusula ad judicia et extra, com os poderes nela especificados, constitui objetivo suficientemente determinado para os fins legais. Rejeito, portanto, a preliminar. O requerido sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que os prejuízos narrados decorreram da ação de terceiro fraudador, estranho à…

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