Processo 0802310-77.2025.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802310-77.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IVONE RIBEIRO DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Com esteio na RECOMENDAÇÃO N° 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que recomenda aos(às) juízes(as) e Tribunais, entre outras coisas, “que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” (art. 1º), passo à análise dos autos, nos seguintes termos: Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu, que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. É comezinho, que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. É certo que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. A elevação expressiva do ajuizamento de ações acerca de empréstimos consignados (e similares – tarifas bancárias, RMC, pacotes de serviços bancários), suspeitando-se, portanto, de origem de ações predatórias ou fabricadas, implica no uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Outrossim, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO N° 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), “Para a caracterização do gênero ‘litigância abusiva’, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” In casu, analisando detidamente os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora propôs as seguintes ações: 1- 0802320-24.2025.8.18.0038 2- 0802319-39.2025.8.18.0038 3- 0802318-54.2025.8.18.0038 4- 0802315-02.2025.8.18.0038 5- 0802314-17.2025.8.18.0038 6- 0802313-32.2025.8.18.0038 7- 0802312-47.2025.8.18.0038 8- 0802311-62.2025.8.18.0038…
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