Processo 0802310-80.2025.8.10.0109

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802310-80.2025.8.10.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802310-80.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIRLEY PEREIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo proposta por FRANCIRLEY PEREIRA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 C/C art. 27 da Lei 12.153 /2009). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares levantadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será favorável, condução que encontra amparo no artigo 488 do CPC e no princípio do pas de nullité sans grief, os quais autorizam a superação de eventuais vícios formais quando a decisão de mérito aproveitar à parte que se beneficiaria da extinção sem resolução do mérito. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) deve integrar a base de cálculo da Gratificação por Titulação percebida pela parte autora, à luz da alegação de que a referida verba possuiria natureza remuneratória equiparável a vencimento. Sobre a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) está disposta na Lei Estadual nº 9.860/2013, dispondo que: Art. 33. A Gratificação de Atividade de Magistério - GAM é a vantagem pecuniária atribuída aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em razão de seu desempenho de Atividade de Magistério. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelada se o servidor ativo deixar de desempenhar atividade de Magistério. Art. 34 A Gratificação de Atividade de Magistério é calculada sobre o vencimento, nos percentuais de: I - 75% (setenta e cinco por cento) aos ocupantes do cargo Professor I; II - 104% (cento e quatro por cento) aos ocupantes dos cargos Professor, Professor II, Professor III, Especialista em Educação, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II e Professor I que estejam desenvolvendo atividades de Educação Especial. Depreende-se, portanto, que com base no art. 34 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.860/2013 a gratificação por atividade de magistério só é devida caso o servidor preencha alguns requisitos, sendo um deles de caráter transitório, de modo que a gratificação será automaticamente cancelada se o servidor ativo deixar de desempenhar atividade de Magistério. Analisando o Estatuto do Magistério Estadual – Lei Estadual nº 9.860/2013, observa-se que a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), prevista no art. 33, constitui vantagem pecuniária vinculada ao efetivo exercício da atividade de magistério, sendo expressamente cancelada quando cessado o desempenho da função, conforme prevê o §2º do referido dispositivo legal. Embora a GAM integre a remuneração do servidor para determinados fins legais, inclusive previdenciários, tal circunstância não possui o condão de alterar sua natureza jurídica de gratificação propter laborem. A incidência de…

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