Processo 0802310-98.2025.8.14.0067
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802310-98.2025.8.14.0067 COMARCA: MOCAJUBA/PA. APELANTE: CONSTANCIA PANTOJA. ADVOGADO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES – OAB/PA 17.571. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEXEIRA TRINO JUNIOR – OAB/RJ 87.929. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS COM IDENTIDADE DE BASE. CONEXÃO. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de falta de interesse processual, em razão da existência de multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes litigantes, ainda que baseadas em contratos distintos. O juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre as demandas, mas optou pela extinção prematura do feito sem promover a reunião dos processos para julgamento conjunto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes, mas com contratos e causas de pedir distintas, caracteriza falta de interesse processual a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, ou se a medida processual adequada seria a reunião dos processos por conexão. III. Razões de decidir 3. A aferição das condições da ação se dá no campo estritamente processual, de acordo com a Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita à luz da narrativa contida na petição inicial. 4. O art. 17 do CPC exige que, para propor a ação, haja interesse da parte postulante, determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como pela adequação do procedimento escolhido. 5. Não há previsão legal que exija da parte, diante da existência de diversos pactos envolvendo os mesmos litigantes, a propositura de uma única ação, restando caracterizado o interesse processual para discussão de cada contrato individualmente. 6. A existência de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes, mas com contratos distintos, não descaracteriza a conexão quando há identidade de base nas causas de pedir e pedidos, diferenciando-se apenas em parte dos fatos (valores, parcelas e datas de contratação). 7. A medida processual adequada, quando possível, é a reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão de conexão ou da possibilidade de decisões conflitantes, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, e não a extinção prematura do feito. 8. A reunião dos feitos conexos perante o juízo prevento visa à economia e celeridade processuais, à necessária harmonização das decisões judiciais, à coerência no julgado e à prevenção de abusos, sem que isso represente obstáculo à ampla defesa ou tumulto processual. 9. A extinção prematura do processo, sem a devida reunião das ações conexas, caracteriza error in procedendo, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Teses de julgamento:…
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