Processo 0802311-46.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802311-46.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0802311-46.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBELA VALENTE RODRIGUES DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos e etc. Trata-se de ação de reajuste do piso salarial de professor cumulada com pedido de tutela provisória de evidência, proposta por Felisbela Valente Rodrigues da Silva, qualificada na inicial, em face de Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência e Estado do Rio De Janeiro. A autora narra que é professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, Professor Docente I, referência D09, matrícula n° 00-0156709-8, com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais. Aduz que, embora tenha havido o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11.738/08 pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado do Rio de Janeiro segue descumprindo-a, já que os seus proventos de inatividade vêm sendo pagos em valor inferior ao que seria devido com fundamento na lei federal e nas leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério. Requer a gratuidade de justiça, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de evidência para compelir os réus a implementarem o piso salarial nacional do magistério no valor de R$ 5.690,59, com reflexo a título de triênio, no importe de R$ 2.845,29. Pleiteia que, ao final, seja a medida tornada definitiva, com a condenação dos réus a implementarem o piso salarial nacional do magistério, R$ 5.690,59 com as verbas reflexas a título de triênio de R$ 2.845,29, obedecida a proporcionalidade de carga horária, totalizando o montante de R$ 8.535,88; além da condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito no valor de R$ 114.827,40, com a devida correção monetária. A inicial veio instruída da documentação de indexadores 168870278 até 168870293 e 168867428 até 168870276. Decisão de id 169557977, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência. Contestação dos réus no id 182128025. Narram que se encontram em trâmite milhares de ações objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério, de modo que, em razão dos cumprimentos provisórios de decisões ainda não transitadas em julgado, foi requerida a concessão de suspensão de liminar ante o grave risco de lesão à economia pública. Aduzem que o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no bojo do Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, decidiu sustar a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001. Ademais, os réus arguem a necessidade de suspensão da presente demanda, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual discute a "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Acrescentam ainda ser necessária a suspensão do processo em razão de tramitação de ação coletiva de…

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