Processo 0802311-49.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802311-49.2025.8.15.0231 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: NAYARA RAISA DE LIMA NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos etc., Nayara Raisa de Lima Nogueira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Mamanguape, partes qualificados nos autos em epígrafe. A autora afirma que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Dentista. Relata que o certame previa a existência de 12 vagas para ampla concorrência e 1 para pessoa com deficiência. Argumenta que, embora tenha sido classificada no cadastro de reserva, sofreu preterição arbitrária. Fundamenta sua alegação na existência de 36 profissionais contratados temporariamente para a mesma função, enquanto a prefeitura mantém apenas 2 servidores efetivos. Sustenta que a nomeação dos 13 aprovados no edital ainda deixaria uma necessidade de 23 profissionais, o que demonstraria a existência de vagas ocupadas de forma precária em prejuízo ao seu direito subjetivo à nomeação. O pedido de tutela de urgência, que buscava a nomeação e posse imediata, foi indeferido pelo juízo. Em sua contestação, o Município de Mamanguape esclareceu que a autora obteve a 202ª colocação no concurso público, estando a 190 posições de distância da última vaga ofertada no edital. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias, baseadas no interesse público excepcional, e afirmou que a simples existência desses contratos não gera direito automático à nomeação de candidatos classificados fora das vagas. Ressaltou que a autora possui apenas expectativa de direito e que não houve preterição na ordem de classificação. Após a fase de resposta, o Município de Mamanguape informou que não tem interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar se a existência de contratações temporárias pelo Município de Mamanguape gera o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 (RE 837.311), consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação apenas em situações específicas. Fora do número de vagas ofertadas no edital, o candidato detém, em regra, apenas expectativa de direito. A convolação dessa expectativa em direito subjetivo à nomeação exige a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Segundo a tese firmada pela Corte Suprema, o direito à nomeação surge quando: (i) a aprovação ocorre dentro do número de vagas; (ii) há preterição por inobservância da ordem de classificação; ou (iii) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso e ocorrer preterição arbitrária caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma linha, estabelecendo que a mera existência de contratação temporária não caracteriza, por si só, a preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva. É indispensável que o candidato…
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