Processo 0802311-74.2025.8.15.0061
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802311-74.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade, Regulamentação de Visitas e Fixação de Alimentos proposta por ANA LAURA FELIPE DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, JAIANE ARAÚJO FELIPE, em face de W. D. L. S., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 129116467), a parte autora alegou, em síntese, que é filha do requerido e que, após a dissolução da união estável entre seus genitores, o réu deixou de contribuir de forma regular com seu sustento. Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além da regularização da guarda unilateral em favor da genitora e do regime de convivência familiar. Acompanharam a inicial documentos como certidão de nascimento (ID 129116472), comprovantes de residência e extratos de benefícios sociais. Em decisão interlocutória (ID 129153233), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e fixou os alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, determinando a citação do réu. O requerido foi devidamente citado e as partes compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC. Conforme Termo de Audiência (ID 154945824), houve a celebração de acordo parcial, no qual restou definida a guarda unilateral em favor da genitora e o regime de visitas quinzenais. Referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo, com resolução parcial do mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, restando pendente de julgamento apenas a controvérsia atinente ao valor da verba alimentar. O demandado apresentou contestação (ID 155981571), acompanhada de documentos. Em sua defesa, reconheceu o dever de alimentar, porém impugnou o quantum postulado. Aduziu ser trabalhador informal (atividades agrícolas e servente de pedreiro), percebendo renda variável e inferior ao salário mínimo. Ressaltou possuir outros dois filhos menores, sendo um deles recém-nascido, o que limitaria sua capacidade contributiva. Propôs a fixação dos alimentos em 17% (dezessete por cento) do salário mínimo. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora, devidamente intimada via Ato Ordinatório (ID 156048532), deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando impugnação à contestação nem rechaçando os documentos e teses de hipossuficiência apresentados pelo réu. O Ministério Público, em parecer final (ID 159638163), opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo a fixação dos alimentos definitivos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, ante a comprovação da reduzida capacidade econômica do alimentante e a existência de prole numerosa. Vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito remanescente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito quanto à parcela controvertida, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução. Compulsando os autos, verifica-se que as questões relativas à guarda e ao regime de visitas já foram objeto de transação e homologação judicial conforme o ID 154945824, operando-se a coisa julgada parcial. A controvérsia residual cinge-se, portanto, exclusivamente à fixação do valor…
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