Processo 0802311-88.2022.8.18.0031

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802311-88.2022.8.18.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802311-88.2022.8.18.0031 APELANTE: ANTONIO NILSON DO AMARAL DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI e outros (4) DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0802311-88.2022.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus Bruno Nakayama Rodrigues e Antônio Nilson do Amaral de Sousa contra sentença que condenou parcialmente os acusados por crimes relacionados ao tráfico de drogas, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, absolvendo outros acusados por ausência de provas. O Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar réus absolvidos. Já os réus apelam por nulidades processuais, absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas, desclassificações, revisão de dosimetria e benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se é possível a condenação dos réus absolvidos na sentença por ausência de provas; (ii) definir se houve ilicitude das provas extraídas do aplicativo WhatsApp por quebra da cadeia de custódia; (iii) analisar a ocorrência de bis in idem na imputação de organização criminosa a réu já processado por crime semelhante em outras jurisdições; (iv) determinar a suficiência das provas para condenação por tráfico de drogas e organização criminosa; (v) examinar a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03; (vi) avaliar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais; (vii) verificar eventuais ilegalidades na dosimetria da pena, inclusive quanto ao reconhecimento de causas de aumento e fixação de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição dos réus Gerson Oliveira dos Santos, Luís Fernando Nunes Rocha e Antônio Leandro Paulo Gomes foi mantida por ausência de provas capazes de apontar, com segurança, autoria nos crimes imputados, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 4. A extração de dados de aparelhos eletrônicos foi autorizada judicialmente, com detalhamento de procedimento técnico de perícia digital, não havendo vício na cadeia de custódia que ensejasse a nulidade da prova. 5. A alegação de bis in idem foi rejeitada, pois os fatos apurados em processos distintos envolvem atuações criminosas diversas e independentes em localidades distintas, com novos crimes e formação de nova organização. 6. A condenação de Bruno Nakayama e Antônio Nilson por tráfico e organização criminosa foi mantida diante da robusta prova produzida, incluindo apreensão de drogas, armas, munições, balanças de precisão e comunicações que revelam divisão de tarefas e liderança dentro da facção criminosa. 7. Foi rejeitado o pedido de desclassificação do crime previsto no art. 16 para os arts. 12 ou 14 da Lei n.º 10.826/03, pois foram apreendidas armas de uso proibido vinculadas aos réus, fora de suas residências e utilizadas na atividade criminosa. 8. O pedido de suspensão de custas deve ser analisado na fase de execução penal, nos termos do art. 804 do CPP, sendo incabível o…

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