Processo 0802312-81.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802312-81.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802312-81.2026.8.20.5106 AUTOR: RAPHAELLA CAVALCANTE ALVES REU: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte autora em face de seguradora, na qual alega manter contrato de seguro automotivo (apólice nº 0870.990.0244.146224.0001.000000) referente ao veículo TOYOTA HILUX SW4 2.8 DIAMOND, 4X4, ano/modelo 2023/2024, o qual sofreu sinistro em 20/10/2025. Sustenta que, embora tenha acionado a seguradora e obtido autorização para o reparo, o veículo permaneceu por período superior a 90 dias sem a conclusão do conserto, em razão da ausência de peça essencial, qual seja, o farol dianteiro. Afirma que, diante da demora excessiva, retirou o veículo da oficina com reparo incompleto, permanecendo privado do uso adequado do bem, o que lhe causou prejuízos materiais e danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que autorizou os reparos e cumpriu todas as obrigações contratuais, não podendo ser responsabilizada pela demora na entrega de peça pela fabricante, circunstância alheia à sua atuação. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e impugna os pedidos indenizatórios por ausência de prova. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela ré, nos termos do art. 2º do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova. No mérito, é incontroverso que houve sinistro envolvendo o veículo segurado, que o reparo foi autorizado pela seguradora e que houve demora significativa na conclusão do serviço, ultrapassando o prazo razoável. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela demora na finalização do reparo, em especial diante da alegada ausência de peça no mercado. A tese defensiva não merece prosperar. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. Assim, não pode a seguradora transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade, ainda que decorrentes de falha de terceiros, como fabricante ou fornecedor de peças. A seguradora, ao assumir a gestão do sinistro, tem o dever de garantir solução eficaz e em prazo razoável, não se exaurindo sua obrigação com a mera autorização do reparo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora permaneceu privada do uso de seu veículo por período superior a 90 dias, o que extrapola os limites da razoabilidade, sobretudo considerando tratar-se de bem essencial à locomoção e ao exercício de atividade profissional. Ademais, a entrega do veículo com reparo incompleto evidencia a inadequação do serviço prestado. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Cito o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA COBERTURA EM PRAZO RAZOÁVEL. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO…

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