Processo 0802313-28.2025.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802313-28.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NILTON FAGUNDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON FAGUNDES Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, proposta por Nilton Fagundes em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega irregularidades na gestão e atualização de valores vinculados ao PASEP, sustentando prejuízo financeiro decorrente de suposta ausência de correção adequada e aplicação indevida de índices, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. O autor alega que após se aposentar, se dirigiu até a agência do banco demandado, deparando-se com o valor irrisório de 346,61 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos). Após informações, confirmou que existia uma dissonância entre os valores creditados pela União e o saldo final de sua conta do PASEP. Assim, conforme planilha de cálculo (ID 167841353), com as devidas atualizações e aplicação de índices, se chegou ao montante de R$ 64.891,93 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). Ademais, ressaltou que jamais sacou qualquer valor relativo ao Fundo PASEP. Assim, o autor requer a restituição dos valores do PASEP no valor de R$ 64.891,93 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação apresentada, conforme ID 171459156, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inclusão da União no polo passivo; a incompetência da justiça comum; prescrição quinquenal, prescrição decenal, conforme tema 1.150 do STJ. No mérito, expõe que a parte autora não se deu conta que desde 1988, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo Pis-Pasep. Ademais, pugna pelo reconhecimento devido dos cálculos realizados, com saques realizados pelo autor (folha de pagamento ou depósito em conta corrente) e pela improcedência do pedido autoral. Em réplica (ID 176840136), a parte autora alegou o saldo em 1988 era de 23.363,00 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais). Em 1989, o saldo seria de R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos), havendo desaparecimento do valor, posteriormente. Em petição de ID 183523888, a parte demandada requer o reconhecimento da prescrição decenal. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à…
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