Processo 0802313-28.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802313-28.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802313-28.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NILTON FAGUNDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON FAGUNDES Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, proposta por Nilton Fagundes em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega irregularidades na gestão e atualização de valores vinculados ao PASEP, sustentando prejuízo financeiro decorrente de suposta ausência de correção adequada e aplicação indevida de índices, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. O autor alega que após se aposentar, se dirigiu até a agência do banco demandado, deparando-se com o valor irrisório de 346,61 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos). Após informações, confirmou que existia uma dissonância entre os valores creditados pela União e o saldo final de sua conta do PASEP. Assim, conforme planilha de cálculo (ID 167841353), com as devidas atualizações e aplicação de índices, se chegou ao montante de R$ 64.891,93 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). Ademais, ressaltou que jamais sacou qualquer valor relativo ao Fundo PASEP. Assim, o autor requer a restituição dos valores do PASEP no valor de R$ 64.891,93 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação apresentada, conforme ID 171459156, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inclusão da União no polo passivo; a incompetência da justiça comum; prescrição quinquenal, prescrição decenal, conforme tema 1.150 do STJ. No mérito, expõe que a parte autora não se deu conta que desde 1988, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo Pis-Pasep. Ademais, pugna pelo reconhecimento devido dos cálculos realizados, com saques realizados pelo autor (folha de pagamento ou depósito em conta corrente) e pela improcedência do pedido autoral. Em réplica (ID 176840136), a parte autora alegou o saldo em 1988 era de 23.363,00 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais). Em 1989, o saldo seria de R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos), havendo desaparecimento do valor, posteriormente. Em petição de ID 183523888, a parte demandada requer o reconhecimento da prescrição decenal. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à…

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