Processo 0802313-78.2024.8.15.0061

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802313-78.2024.8.15.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802313-78.2024.8.15.0061 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: JOAO DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB/PB 24.716-A RODRIGO DE LIMA BEZERRA - OAB/PB 29.700 RECORRIDA: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB/RS 95.975-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por JOÃO DA SILVA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João da Silva Fernandes contra sentença que, em ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de ASPECIR Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de contratação e determinar a devolução simples dos valores descontados, indeferindo o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (iii) verificar se há configuração de dano moral indenizável pela cobrança de serviço não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a cobrança indevida de valores em conta bancária vinculada a benefício previdenciário sem a existência de relação jurídica válida, é cabível a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (data de cada desconto), conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. A ausência de repercussões relevantes na esfera extrapatrimonial, bem como o longo tempo entre os primeiros descontos e o ajuizamento da ação, afastam a caracterização de dano moral, não sendo aplicável, no caso concreto, a teoria do dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta vinculada a benefício previdenciário, quando demonstrada a inexistência de contratação e a má-fé objetiva do fornecedor. 2. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa quando ausentes repercussões significativas ou demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, art. 85, §8º; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJ-PB, ApCiv 0803117-73.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 30/05/2024; TJ-PB, ApCiv 0806229-43.2023.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j.…

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