Processo 0802314-27.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802314-27.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802314-27.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] PARTE AUTORA: AUTOR: NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA PEDROSO SANTOS - PR80830 PARTE RÉ: Nome: SANDRO N. BRITTO Endereço: PSG OLINTO MEIRA, 113, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-210 Nome: SANDRO NOGUEIRA BRITTO Endereço: Avenida Tamandaré, 100, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-016 Advogados do(a) REU: CATARINE GONCALVES BRITTO - PA33767, THAYNARA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS - PA36060 Advogado do(a) REU: THAYNARA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS - PA36060 DECISÃO R. H. I – Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro nos artigos 565 e seguintes do Código Civil, e artigos 300 e 561, II, do Código de Processo Civil. Em síntese apertada, narra a inicial que na data de 04/09/2023, as partes celebraram o instrumento denominado “Contrato de Locação de Veículo e Implemento Novo e Outras Avenças” de nº 079/2023-PA, tendo como objeto a locação do veículo descrito na inicial. Ocorre que a(s) Parte(s) Ré(s) deixou de adimplir pagamento na forma pactuada, razão pela qual foi proposta essa ação com pedido de tutela de urgência buscando a reintegração na posse do veículo - caminhão baú. Despacho inicial em 14/03/2025 (ID 138513573). Embargos de declaração interposto contra a decisão que postergou o exame da tutela de urgência para após audiência de conciliação ou apresentação de resposta (ID 139249110). Certidão informando a citação por hora certa da Parte Ré Sandro N. Brito por motivo de suspeita de ocultação (ID 139736785). Habilitação da advogada da Parte Ré (ID 141914537), seguida de manifestação justificando impossibilidade de comparecer na audiência. Posteriormente houve renúncia ao mandato (ID 143481360). Realizada audiência de conciliação no dia 21 de maio de 2025 foi deferida a tutela de urgência determinando a reintegração de posse do veículo e implemento descritos no contrato de locação (ID 142523777). Certidão devolutiva do mandado de reintegração de posse não cumprido (ID 147502108). Despacho autorizando expedição de novo mandado de reintegração de posse uma vez que o bem foi localizado noutro endereço (ID 157310784). É o que tinha a relatar. Decido. II – Inicialmente reconheço a perda do objeto dos embargos declaração em razão do deferimento da tutela de urgência, inclusive, foi nesse sentido a manifestação da Parte Autora (ID 157832689). Ao tempo em que defiro a habilitação da advogada Marcella Pedroso Santos Woolley, OAB/PR 80.830, determino a exclusão no antigo patrono. À Secretaria para providências de praxe junto ao sistema PJe. III – Em atenção a petição da Parte Autora (ID 173548240), ainda que, não seja o caso, tecnicamente, de chamamento a ordem do processo, sem dúvida nenhuma a situação reportada merece atenção e providência firme do Poder Judiciário. Partindo do pressuposto da fé pública do(a) Oficial(a) de Justiça, somada a habilitação nos autos de advogada, reconheço como válida a citação da Parte Ré e seus efeitos naturais. A ocultação do bem e/ou descaso em cumprir a ordem judicial dá azo a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e processuais nos termos do art. 77 c/c art. 139 ambos do Código de Processo Civil. É obrigação de todos que…

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