Processo 0802314-42.2020.8.18.0054
TJPI • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802314-42.2020.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA LUCIA ALVES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO MÚTUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ASTREINTES MANTIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve condenação decorrente da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, imposição de multa cominatória e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Examinar a alegação de litigância predatória e a incidência da Súmula nº 33 do TJPI. Analisar a alegada nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Definir a existência de dano moral, a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a manutenção das astreintes e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo prescrição. A mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo patrono ou envolvendo matéria semelhante não caracteriza, por si só, litigância predatória. Ausentes elementos concretos de irregularidade ou fraude processual, mostra-se inaplicável a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, quando fundamentado em súmula do próprio tribunal. A utilização da Súmula nº 18 do TJPI autoriza a atuação singular do relator, inexistindo ofensa ao contraditório ou ao duplo grau de jurisdição, especialmente diante da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. O contrato de mútuo exige a comprovação da efetiva entrega do numerário ao mutuário. Embora tenha sido apresentado instrumento contratual, a instituição financeira não produziu prova da transferência ou do depósito dos valores na conta da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da tradição do valor mutuado atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da…
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