Processo 0802314-51.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802314-51.2026.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA CARMELIA SALES DO AMARAL REQUERIDO: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos. MARIA CARMELIA SALES DO AMARAL ajuizou a presente ação em desfavor do UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter a provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio. O ente demandado sustentou que a base de cálculo da conversão em pecúnia da Licença-prêmio não deve considerar as verbas de natureza indenizatória. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do mérito. O direito à licença-prêmio para os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte encontra fundamento legal no artigo 102 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º. Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. No caso concreto, em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a UERN possibilitou, em âmbito administrativo, a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados por necessidade do serviço, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, o cerne da controvérsia diz respeito unicamente à base de cálculo adotada pela Administração Pública quando da conversão em pecúnia do período de licença-prêmio descrito na petição inicial. Por um lado, a UERN defende que a base de cálculo da conversão em pecúnia corresponde às verbas remuneratórias permanentes, excluídas as verbas indenizatórias e sem qualquer dedução tributária ou previdenciária. Por sua vez, o postulante afirma que o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da conversão em pecúnia. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização na interpretação de lei federal, definiu que a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia será composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO…
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