Processo 0802314-77.2026.8.18.0039
TJPI • Recuperação Judicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802314-77.2026.8.18.0039 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: J. P. C. N. L. REU: C. DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial com tutela cautelar antecedente formulado por J. P. C. N. L.., por meio do qual pretende a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, com a suspensão das ações e execuções, dos atos constritivos e da retirada de bens essenciais, além da vedação de retenção, amortização ou compensação de valores. A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 5.067.297,01 e juntou os documentos de ids. 101798567 a 101798584. Da análise da petição inicial e dos documentos apresentados, verifico a existência de inconsistências que impedem, neste momento, a apreciação segura do pedido de tutela e do processamento da recuperação judicial. Inicialmente, embora a demanda tenha sido cadastrada como recuperação judicial e instruída com documentos relacionados ao art. 51 da Lei nº 11.101/2005, a requerente afirma que ajuizará o pedido principal somente após a efetivação da tutela cautelar. É necessário, portanto, esclarecer se pretende o imediato processamento da recuperação judicial ou apenas a concessão de tutela cautelar antecedente, adequando os pedidos à modalidade processual escolhida. Além disso, o documento denominado “Relatório Gerencial do Fluxo de Caixa” contém apenas balancete da conta Caixa relativo ao exercício de 2025, sem apresentar fluxo de caixa gerencial e sua projeção. Também não se identifica demonstração do resultado acumulado desde o encerramento do último exercício social até a data do ajuizamento. A relação de C. de id. 101798574 contempla somente quatro instituições financeiras, totalizando R$ 5.067.297,01. Entretanto, os demais documentos registram contas a pagar no valor de R$ 1.377.222,57, bem como inúmeros fornecedores e outras obrigações não incluídas na relação. Também é necessário esclarecer a classificação de todos os créditos bancários como quirografários, diante da possível existência de garantias fiduciárias nos contratos anexados. A relação de empregados de id. 101798576 não contém endereço, salário, verbas indenizatórias, valores pendentes e respectivos meses de competência. A relação de ações judiciais de id. 101798577 apresenta somente um processo, embora a petição inicial mencione outro litígio relacionado à retenção de recebíveis. Por sua vez, o id. 101798580 contém apenas balancete genérico do ativo não circulante, sem a individualização dos bens, gravames e negócios jurídicos correspondentes. Por fim, embora o rol de documentos mencione guia de custas e comprovante de pagamento, tal documento não foi localizado entre os anexos. A urgência também foi descrita de maneira genérica, sem a indicação dos processos, atos constritivos, C. ou bens concretamente ameaçados. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) esclarecer se pretende o imediato processamento da recuperação judicial ou apenas tutela cautelar antecedente, adequando a fundamentação e os pedidos à modalidade escolhida; b) apresentar fluxo de caixa gerencial e sua projeção, bem como demonstração do resultado acumulado desde o último exercício…
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