Processo 0802315-07.2026.8.14.0061
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0802315-07.2026.8.14.0061 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, atuando na defesa dos interesses individuais indisponíveis do menor A. F. C. da S., em face do ESTADO DO PARÁ. Narra a exordial, em síntese, que a criança, nascida em 05/06/2017, necessita com urgência da realização de exame de Ressonância Magnética de Crânio com sedação anestésica. Consta dos autos que o menor apresenta transtorno específico do neurodesenvolvimento (CID F80), associado a histórico de anoxia neonatal, transtorno da fala e déficit de atenção, sendo o exame imprescindível para a adequada conclusão diagnóstica. Sustenta o Parquet que o pedido de regulação para o referido procedimento de alta complexidade foi formalizado em maio de 2025. Contudo, após o transcurso de aproximadamente um ano, o paciente permanece sem acesso ao exame médico, sobrevindo a informação oficial da Policlínica Lago de Tucuruí/NATEA de que o procedimento foi posteriormente cancelado no sistema de regulação, não havendo agendamento ativo ou previsão de realização. Diante da alegada omissão estatal e da hipossuficiência financeira da família, pugna o autor pela concessão inaudita altera pars da tutela de urgência, para que se determine ao ente requerido a viabilização imediata do procedimento diagnóstico. A inicial veio instruída com laudos e demais documentos comprobatórios (Ids. 175007178 a 175008895). É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, ambos os requisitos encontram-se robustamente caracterizados. A Constituição da República, em seu artigo 196, erigiu a saúde à categoria de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O texto constitucional impõe, portanto, a garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Em se tratando de crianças, a tutela estatal ganha contornos de prioridade absoluta, por força de mandamento expresso estatuído no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). No que tange à legitimidade passiva e à responsabilidade do requerido, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS consagra a descentralização e a direção única em cada esfera de governo. Contudo, tal arranjo administrativo não exime qualquer dos entes federativos do dever constitucional de assistência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a responsabilidade neste cenário é solidária, firmando a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde...". Dessa forma, é cabível o direcionamento da demanda em face do Estado do Pará. A probabilidade do direito repousa na farta documentação carreada aos autos, a qual demonstra de forma inequívoca o quadro clínico do infante e a imprescindibilidade do exame. O procedimento de Ressonância…
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