Processo 0802315-10.2024.8.20.5105
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802315-10.2024.8.20.5105 Polo ativo SULTERIA COELHO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, ILEGALIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL E PRÁTICAS ABUSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO EXPRESSO E DEVIDAMENTE ASSINADO. CLAREZA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU INDUÇÃO EM ERRO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, CPC). DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO FINANCEIRO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). LEGALIDADE DA MODALIDADE RCC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONCRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESDOBRAMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS POR DISTINÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à verificação da validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), bem como à existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação aptos a ensejar a nulidade contratual. - Comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual claro, expresso e devidamente assinado pela consumidora, com indicação inequívoca da modalidade RCC. - Ausência de prova de vício de consentimento, erro, dolo ou indução em erro, não se desincumbindo a parte autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. - Demonstração da disponibilização de valores e da efetiva utilização do produto financeiro, afastando a tese de inexistência da contratação. - Observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), inexistindo omissão relevante ou prática enganosa por parte da instituição financeira. - Legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), admitida pelo ordenamento jurídico, inexistindo abusividade presumida. - Inversão do ônus da prova que não altera o resultado do julgamento, diante da robusta prova documental produzida pela instituição financeira. - Inexistência de cobrança indevida, inviabilizando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Danos morais não configurados, por ausência de ato ilícito, tratando-se de relação contratual válida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Alegação de descumprimento de normas administrativas do INSS não comprovada, inexistindo irregularidade apta a macular o contrato. - Precedentes invocados pela parte apelante inaplicáveis ao caso concreto, por ausência de similitude fática. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.…
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