Processo 0802315-60.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802315-60.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802315-60.2026.8.20.5001 Parte autora: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Terezinha Pereira da Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, assim como no pagamento dos valores retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse processual, por não ter procurado previamente a via administrativa para atendimento de sua reivindicação, bem como a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional, uma vez que o fundamento aduzido na inicial, na prática, consolida a natureza remuneratória e permanente dos referidos auxílios, à revelia dos diplomas legais aplicáveis à espécie. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimado para juntar documento emitido pela Administração Pública que comprovasse a percepção do auxílio-saúde, o autor desistiu expressamente do pedido relacionado ao auxílio-saúde. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, compete decidir sobre a preliminar que foi suscitada pelo demandado. Como visto, alegou-se a falta de interesse processual, posto que a parte autora não teria, antes de ingressar com a presente demanda, procurado a satisfação do seu direito pela via administrativa. Em que pese em muitas situações relativas à vida funcional do servidor fosse de bom alvitre a prévia provocação administrativa, seja porque certas informações importantes estão justamente em poder do gestor, seja porque não deveria o Poder Judiciário ser utilizado como uma espécie de secretaria de pessoal da Administração Pública, o certo é que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte têm entendido, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, que tal exigência não pode ser feita, salvo hipóteses especiais. Logo, vislumbra-se em favor da parte autora o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada na contestação. Quanto à prejudicial de mérito, considerando que a cobrança remonta ao ano de 2020, conforme se dessume da planilha de cálculos presente na inicial (Id 174430904) e, de outro lado, a ação foi proposta em 14 de janeiro de 2026, quando já havia se…

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