Processo 0802316-07.2024.8.19.0066
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802316-07.2024.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0802316-07.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00241691 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSIRA DE ARAUJO MALEK ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA OAB/RJ-218006 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802316-07.2024.8.19.0066 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: JOSIRA DE ARAUJO MALEK DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO, em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: "Apelação Cível. Pretensão da autora, servidora pública estatual aposentada, de revisão de seus proventos, computando o valor atualizado da parcela "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", com a percepção das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, sob o fundamento, em síntese, de que esta não tem sido corretamente reajustada, encontrando-se defasada. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos demandados. Aplicação das teses jurídicas fixadas pela Seção Cível Comum desta Colenda Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026631 20.2016.8.19.0000, in verbis: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários". De acordo com a orientação firmada na ocasião, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito e, por conseguinte, não limita a revisão da vantagem aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, restringindo apenas o pagamento das diferenças ao prazo prescricional quinquenal, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, não assiste razão aos recorrentes, no que tange aos critérios a serem utilizados para a correção monetária dos valores a serem ressarcidos à autora, tendo em vista que o Julgador de primeiro grau observou o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no caso específico de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, a correção monetária deve se sujeitar, conforme orientação constante do item 3.1.1 da tese firmada à época, à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Isso porque o item 3.2, relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie. Precedentes da citada Corte Superior e …
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