Processo 0802316-26.2025.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802316-26.2025.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por MAURO JOSÉ MOIA ASSUNÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que, em 15/08/2010, sofreu acidente de trabalho típico enquanto exercia a função de forneiro, resultando no esmagamento e na amputação traumática do quinto pododáctilo do pé esquerdo. Em razão do evento, percebeu auxílio-doença acidentário no período de 30/08/2010 a 17/11/2010. Sustenta que a lesão consolidada gerou sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa habitual, motivo pelo qual requer a concessão do benefício indenizatório previsto no Art. 86 da Lei 8.213/91. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória (ID 143717599). O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo conclusivo. No mérito, sustentou a inexistência de redução da capacidade laborativa e requereu a improcedência do pedido (ID 145159147). Realizada a perícia médica judicial, o laudo técnico concluiu pela capacidade laborativa plena do autor (ID 146501941). A parte autora impugnou o laudo pericial, reiterando a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, e pleiteou a nomeação de novo perito especialista (ID 160752284). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, visto que a prova técnica necessária para o deslinde da controvérsia já foi produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir levantada pela autarquia não merece acolhimento. Conforme já saneado na decisão interlocutória (ID 143717599), o benefício pleiteado possui natureza derivada de fato gerador (acidente de 2010) já analisado pelo INSS em sede de auxílio-doença, o que, somado à demora excessiva na análise do novo requerimento administrativo (protocolado em 12/11/2024), configura a pretensão resistida e autoriza o acesso ao Judiciário. DO MÉRITO O auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui caráter indenizatório e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Assim, para a concessão do benefício, exige-se a presença cumulativa de três requisitos: a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a consolidação das lesões; e c) a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. No presente caso, o acidente e a consolidação das lesões (amputação do quinto pododáctilo esquerdo) são fatos incontroversos e devidamente comprovados pelos documentos médicos e pelo histórico previdenciário. A controvérsia reside na existência de efetiva redução da capacidade laborativa. A prova pericial judicial (ID 146501941) foi categórica ao concluir pela inexistência de redução funcional. O perito médico esclareceu que, apesar da amputação física do coto do dedo, o autor apresenta marcha fisiológica, força muscular preservada e equilíbrio mantido.…
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