Processo 0802316-55.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802316-55.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0802316-55.2026.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da INSS e CONTAG. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. DECIDO. A causa versa sobre alegada responsabilidade solidária do INSS frente a supostas cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora. Depreende-se que o INSS é autarquia federal. Neste caso, a Justiça Federal é a competente para julgar o feito. Neste sentido, é o disposto no art. 109, I, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei). Assim, este juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, comportando-se a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS INTEGRANTE DO POLO PASSIVO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - DECLÍNIO - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. À luz do art. 109 da Constituição Federal, é da Justiça Federal a competência para apreciação de causas em que o INSS integre a lide, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, que não se trata da presente, impondo-se, assim, o declínio da competência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.206512-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 07/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSS - NATUREZA DA POSTULAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência 140.943/SP (DJe 16/02/2017), "o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS". - Tratando-se de demanda em que se discute somente a suposta irregularidade nos descontos promovidos no benefício previdenciário já recebido pela autora e eventuais danos morais dele decorrentes, compete à Justiça Federal o julgamento da demanda. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.592448-3/004, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Não há que falar em declínio à 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, posto que a competência desta se limita às ações previdenciárias e acidentária, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a Resolução TJPA n.º 05, de 11 de abril de 2018, dispõe que “a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, terá competência por distribuição das matérias cíveis, família e empresarial, permanecendo com competência privativa acidentária e previdenciárias por delegação de competência federal.” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o…

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