Processo 0802316-64.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802316-64.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802316-64.2025.8.10.0052 Nome: MUNICIPIO DE PINHEIRO Endereço: desconhecido MARIA SEVERINA SA FROZ RUA SIMÃO REIS, S/N, PACAS, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido Advogado: EDSON REIS ARAUJO OAB: MA23444-A Endereço: estrada de Ribamar, sn, Condomínio Ponta Verde, BL 10, Apt 306, km 05, sítio Saramanta, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA SEVERINA SÁ FROZ em ação de cobrança decorrente de vínculo mantido com a Administração Pública municipal. Na origem, a autora afirmou ter firmado vínculo com o Município em 02/01/2013, para exercer a função de técnica de enfermagem, sob contratação temporária, com remuneração inicialmente equivalente a salário mínimo acrescido de percentual e, a partir de 2023, complementada para adequação ao piso da categoria. Alegou que o contrato foi renovado sucessivamente por longo período, até sua extinção em 14/10/2024, sem o pagamento integral de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo salarial referente a setembro e outubro de 2024=. Para amparar a pretensão, foram juntados documentos pessoais, procuração, certidão e declaração de tempo de contribuição, além de extratos bancários referentes aos anos de 2013 a 2024, cadastrados, entre outros, sob os Ids. 55906103, 55906104 e 55906105. A certidão de tempo de contribuição e a declaração de tempo de contribuição ao RGPS indicam vínculo com a Prefeitura Municipal de Pinheiro, na função de técnica em enfermagem, com data de admissão em 01/02/2017 e desligamento em 01/09/2024, categoria funcional “contratado”. O Município apresentou contestação sob o Id. 55906124, arguindo, em síntese, a incompetência da Justiça Comum, a nulidade da contratação por ausência de concurso público, a impossibilidade de pagamento de férias e décimo terceiro salário, a limitação dos efeitos patrimoniais ao FGTS e aos salários eventualmente comprovados e a inexistência de prova de inadimplemento. A sentença afastou as preliminares, reconheceu a nulidade do vínculo e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município a efetuar os depósitos de FGTS em conta vinculada da autora, relativos ao período individualizado de 01/02/2017 a 01/09/2024, na função de técnica de enfermagem, respeitada a prescrição quinquenal e a evolução salarial, bem como ao pagamento de décimos terceiros salários e férias simples acrescidas do terço constitucional, no mesmo período, igualmente observada a prescrição quinquenal. A sentença afastou verbas de natureza tipicamente celetista, como multa de 40% sobre o FGTS, anotação em CTPS e penalidades dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Irresignado, o Município de Pinheiro interpôs recurso inominado sustentando a necessidade de reforma da sentença. Reitera a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, defende a aplicação restrita do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), com limitação dos efeitos ao saldo salarial e ao FGTS, e afirma ser indevida a…

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