Processo 0802316-71.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0802316-71.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO SABINO DOS ANJOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CDC). DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Everaldo Sabino dos Anjos em face de Itaú Unibanco S.A., na qual o autor, militar aposentado e idoso, sustenta ter celebrado dez contratos de empréstimo pessoal entre maio de 2023 e dezembro de 2024, alegando superendividamento decorrente de descontos consignados e contratação de crédito com juros remuneratórios abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma, ainda, a ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa, sustentando a nulidade das cláusulas contratuais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na vedação ao anatocismo, requerendo a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a incidência de juros simples, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência destinado a impedir inscrição em cadastros restritivos e autorizar depósito de valores incontroversos foi indeferido, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória técnica. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial em razão da ausência de assinatura de contador no parecer técnico juntado, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, a licitude da capitalização de juros nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e a validade da TabelaPricecomo sistema de amortização. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil. A ré informou não possuir outras provas além dos documentos já juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais, apesar da ausência de parecer técnico subscrito por contador habilitado, bem como se o valor da causa foi corretamente atribuído; (ii) apurar se as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos são abusivas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) examinar a existência de capitalização composta de juros, sua eventual pactuação expressa e a legalidade da utilização da TabelaPrice; (iv) definir a incidência da inversão do ônus da prova, a necessidade de prova pericial e a extensão da eventual repetição do indébito e dos danos morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. O art. 330, (sec)2º, do CPC exige, nas ações revisionais, a indicação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, requisitos observados pela parte autora mediante apresentação de planilhas individualizadas referentes aos dez contratos. A ausência de assinatura de contador no parecer técnico não compromete a regularidade formal da inicial, pois tal documento possui natureza meramente…
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