Processo 0802316-78.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802316-78.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATA APROVADA, CONVOCADA E COM CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO. DEFINIÇÃO DE LOTAÇÃO E DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA DA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SUSPENSÃO DA ADMISSÃO POR COMUNICAÇÃO GENÉRICA. SITUAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUALIFICADA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO CONTRATO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por candidata aprovada no Processo Seletivo Simplificado nº 03/2025 – PSS/SEAP, convocada para apresentação de documentos e com contrato administrativo temporário assinado para o exercício da função de Assistente de Reinserção Social e Trabalho, com lotação definida e início das atividades previsto para 1º de janeiro de 2026, contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará que, às vésperas do início do exercício, suspendeu sua admissão em razão da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 201/2025, autorizadora da prorrogação de contratos temporários anteriores. A impetrante requereu o restabelecimento dos efeitos do contrato e seu ingresso na função ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aprovação em processo seletivo simplificado, seguida de convocação, cumprimento das exigências administrativas, assinatura de contrato, definição de lotação e fixação da data de início do exercício, constitui mera expectativa de direito ou situação jurídica contratual individualizada; (ii) estabelecer se a Lei Complementar Estadual nº 201/2025 autoriza a Administração a suspender os efeitos de contrato temporário já celebrado, sem demonstração de vício próprio, impossibilidade jurídica ou motivação individualizada; (iii) determinar se a publicação de novo processo seletivo, sem vagas para a mesma função, caracteriza preterição; e (iv) definir os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação em processo seletivo simplificado não gera, por si só e em qualquer circunstância, direito subjetivo à contratação, especialmente quando o edital condiciona as admissões à disponibilidade orçamentária e admite alteração do quantitativo inicialmente previsto. A convocação da candidata, o cumprimento das exigências documentais, a assinatura do contrato administrativo, a indicação da lotação e a fixação de data certa para o início do exercício superam a fase de mera expectativa de direito e constituem situação jurídica contratual individualizada. A Administração, ao exteriorizar de forma definitiva sua vontade de contratar, não pode tratar posteriormente a candidata como se ela permanecesse na fase abstrata de simples aprovação no certame, ignorando os atos administrativos e negociais que ela própria praticou. O princípio da vinculação ao edital obriga simultaneamente a Administração e os candidatos, e as regras do certame devem ser aplicadas em conformidade com a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a razoabilidade e a segurança jurídica. A segurança jurídica, a boa-fé administrativa e a proteção da confiança legítima resguardam o administrado contra mudanças estatais abruptas, contraditórias…

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