Processo 0802316-84.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802316-84.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0802316-84.2025.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983) RECORRIDA: GERAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADOS: IVAN WILSON ARAUJO RODRIGUES (OAB/MA nº 4.886) e OUTROS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.237/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO. INEXIGIBILIDADE. PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INVALIDAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN ANS Nº 195/2009. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empresa contratante para declarar a nulidade da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde empresarial, rescindir o contrato a partir da data da solicitação, determinar a exclusão de restrição creditícia e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade das cobranças com fundamento em cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para cancelamento, a inexistência de prova do pedido de rescisão e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças de mensalidades de plano de saúde referentes ao período posterior ao pedido de cancelamento do contrato; e (ii) estabelecer se houve negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. Compete à operadora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, especialmente quanto aos registros de atendimento relativos ao protocolo de cancelamento indicado, por se tratar de informação sob sua guarda exclusiva. A exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo, prevista no art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009, foi invalidada judicialmente e posteriormente revogada pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020. Após a revogação do referido dispositivo normativo, não subsiste obrigação de pagamento de contraprestações referentes ao período posterior ao pedido de cancelamento do plano, revelando-se indevidas as cobranças realizadas pela operadora. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva, consistente em prejuízo à imagem ou reputação no mercado. A mera notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo, desacompanhada de prova de efetiva negativação, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevida a cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo referentes ao período posterior ao pedido de cancelamento formulado pelo…

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