Processo 0802316-85.2023.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802316-85.2023.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802316-85.2023.4.05.8401 APELANTE: B. S. S. A., A. A. S. D. A., B. Y. N. D. A. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN9907 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ARUZA DAIANE DA SILVA MELO FERREIRA REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: FRANCISCA COSMA DE ALMEIDA APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DNIT. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL E CARROÇA TRACIONADA POR ANIMAL. FALECIMENTO DO CONDUTOR DA CARROÇA. FALTA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA VIA E DE ACOSTAMENTO. CARROÇA SEM ILUMINAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão que deu provimento em parte à Apelação "para considerar a União parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação ao lado do DNIT e, no mérito, fixar a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a ser paga pelos réus, deduzindo-se o valor do seguro obrigatório do montante da indenização, nos moldes da Súmula 246, do STJ, e com a incidência de correção monetária somente a partir do arbitramento, consoante dicção da Súmula 362, do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em ambas as situações, os juros e a correção monetária deverão ser calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. Em suas razões recursais, a embargante alega ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido. 3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a Sentença/Acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causapetendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Segundo a União, ora embargante, o acórdão teria analisado de forma genérica a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, sem se ater ao fato que não é sua função nem da PRF manter a iluminação pública nas rodovias. 6. Sobre essa questão da legitimidade…

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