Processo 0802316-89.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0802316-89.2025.8.15.0031 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos, etc. Intimada as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte demandada peticionou nos autos solicitando a oitiva da parte autora em juízo para esclarecer os fatos, numa audiência de instrução e julgamento. Autos conclusos. É o breve relatório Decido. A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida e/ou quando realizou as cláusulas são abusivas e/ou ilegais. Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes e se ocorreu algum pagamento, portanto toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora ser desnecessária, pois o artigo 379 do novo CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si própria. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora é imperiosa realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388 todos do novel CPC, as quais impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si. Sobre o tema, menciona-se prefacialmente ser hialino o fato de que o artigo 379 do CPC – inserto nas disposições gerais sobre a prova – determina a obrigação de a parte produzir prova apenas quando o seu conteúdo não imponha a produção de comprovação contra si. Assim, o dever de colaboração e de contribuição para a obtenção da melhor prestação da jurisdição possível encontra limites na garantia individual de “não incriminação”. Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Portanto entendo desnecessário a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar,…
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