Processo 0802317-26.2025.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802317-26.2025.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802317-26.2025.8.19.0011 AUTOR: TATIANE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, cumulada com declaratória e obrigação de fazer, proposta por TATIANE DA SILVA OLIVEIRA em face de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ na qual alega a autora, em síntese, que se matriculou em curso superior oferecido pela ré, acreditando ter aderido à promoção educacional com mensalidades iniciais no valor de R$ 49,00, vinculada ao programa denominado "Diluição Solidária" - DIS. Sustenta que não recebeu, antes da contratação, informação clara, adequada e ostensiva sobre a natureza do programa, sobre o valor integral das mensalidades, sobre o montante diluído, sobre a forma de cobrança futura e, especialmente, sobre a exigência de pagamento do saldo em caso de trancamento, cancelamento ou desistência do curso. Afirma que, após solicitar o trancamento da matrícula, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 4.667,22, sob a rubrica "Anti-DIS", a qual reputa indevida e abusiva. Aduz, ainda, que estava adimplente quando requereu o trancamento da matrícula e que a cobrança decorreu de prática comercial sem informação suficiente ao consumidor. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento da cobrança, a retirada ou abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de index 173986075 a 173986855. Contestação em index 182056395 na qual a ré argui, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o programa DIS não constitui bolsa ou desconto, mas forma de diluição do pagamento das primeiras mensalidades ao longo do curso. Defende que as informações estavam disponíveis em seus canais de atendimento e em regulamento próprio, que a autora teria aderido validamente às condições do programa e que a cobrança seria legítima em razão do trancamento/cancelamento da matrícula. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Réplica em index 195327310. Manifestação da autora em index 214571376 na qual informa a restrição do seu crédito apontado pela ré em razão do débito ora questionado, conforme consta em index 195327315. Em provas, a parte autora requereu a apresentação de documentos (index 214571376). A parte ré não requereu a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir haja vista que a existência de outras demandas semelhantes contra a mesma fornecedora, por si só, não retira da autora o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. Dispensável a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, a questão central é verificar se a ré comprovou, de forma idônea, que a autora contratou ou aderiu validamente ao programa de Diluição Solidária - DIS, com informação prévia, clara e adequada sobre sua natureza, valores e consequências financeiras em caso de trancamento ou cancelamento da matrícula. A relação jurídica discutida é de consumo. A autora é destinatária…

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