Processo 0802317-30.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802317-30.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DARA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO CSF S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.532,62, datada de 08/2025. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do registro e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o BANCO CSF S/A apresentou contestação sustentando a legitimidade da relação jurídica discutida nos autos, afirmando que esta decorre de contratação regularmente celebrada entre as partes, da qual resultou débito em nome da parte autora, e por isso a disponibilização das informações pertinentes ao sistema SCR ocorrera em estrito cumprimento de dever legal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos presentes autos reside essencialmente em dois pontos: primeiro, definir se o registro de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável; segundo, estabelecer se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre tal registro configura, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Quanto à legitimidade da contratação e à existência do débito, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a relação contratual por meio da farta documentação que instrui a contestação. Por sua vez, a parte autora não negou a existência da relação contratual, tampouco impugnou especificamente a inadimplência mencionada na contestação, tornando tais fatos incontroversos nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Assim, resta evidenciado que o débito que originou a inserção de dados no SCR possui existência jurídica comprovada, não se tratando de anotação de dívida inexistente ou decorrente de relação jurídica não reconhecida pelo consumidor. É imperativo destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de natureza eminentemente regulatória, administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade precípua de monitorar o risco de crédito no sistema financeiro e subsidiar o exercício das atividades de fiscalização sobre as instituições financeiras, conforme estabelecido no art. 2º, I, da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Não…
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