Processo 0802317-53.2026.8.18.0032
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 PROCESSO Nº: 0802317-53.2026.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Picos INVESTIGADO: ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Antônio Pedro Pereira de Sousa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, tendo a denúncia sido recebida em 19/03/2026.Efetivada a citação por aplicativo de mensagem em 14/04/2026, certificou-se em 23/04/2026, às 10h, que o acusado, mesmo citado, não havia apresentado resposta à acusação nem constituído defensor, determinando-se, por consequência, vista dos autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. Sucede que, ainda na mesma data, às 22h29min, foi protocolada Resposta à Acusação subscrita pela advogada Mariléia Carvalho Dantas, OAB/PI 18.960, instruída no dia seguinte com a respectiva procuração ad judicia regularmente outorgada pelo acusado, na qual se pleiteia, preliminarmente, a absolvição sumária com fundamento no art. 397, I, do CPP, sob a alegação de ausência de justa causa e de excludente de ilicitude, e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. Em 29/04/2026, a Defensoria Pública, ao constatar a existência de defesa técnica particular já atuante, requereu o chamamento do feito à ordem, para que fosse tornado sem efeito o encaminhamento à Defensoria e prosseguido o feito com a intimação da causídica constituída. É o relatório. Decido. A certidão de 23/04/2026 retratava, com fidelidade, a situação processual até aquele momento, porém restou superada horas depois pela própria dinâmica processual, uma vez que a Resposta à Acusação foi protocolada ainda naquela data por advogada regularmente constituída, cuja procuração veio aos autos no dia subsequente. A hipótese normativa que autoriza a remessa dos autos à Defensoria Pública, prevista no art. 396-A, § 2º, do CPP, pressupõe a inércia do acusado quanto à apresentação de resposta e a ausência de defensor constituído, circunstâncias que, no caso, não se consolidaram, porquanto a defesa técnica particular se fez presente e atuante antes de qualquer ato de encaminhamento efetivamente cumprido. Prevalece, assim, a garantia de o acusado ser assistido por defensor de sua escolha, corolário da ampla defesa insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal e explicitada no art. 8º, item 2, alínea "d", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sendo pacífico o entendimento de que a atuação da Defensoria Pública, nesses casos, é subsidiária e cede lugar à defesa constituída, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (STJ, HC 137.527/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 03/11/2009). Nesses termos, ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública para tornar sem efeito qualquer encaminhamento dos autos àquele órgão, reconhecendo como válida e tempestivamente apresentada a Resposta à Acusação subscrita pela advogada constituída, a qual deverá ser doravante a única interlocutora da defesa técnica nos autos. Superada essa questão, passo à análise do pedido preliminar de absolvição sumária. A absolvição sumária, disciplinada no art. 397 do CPP, é medida excepcional, somente…
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