Processo 0802317-74.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0802317-74.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S AGRAVADO(A): MANOEL GOMES DE ABREU Advogado do(a) AGRAVADO: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A SERVIÇO SECURITÁRIO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MANOEL GOMES DE ABREU, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças relativas ao serviço denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado após a intimação, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O agravante sustentou ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC, inexistência de prova inequívoca da probabilidade do direito e ausência de perigo de dano. Alegou a irreversibilidade da medida, a excessividade das astreintes fixadas e requereu, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. 3. Em contrarrazões, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão agravada, afirmando inexistir contratação válida do serviço securitário objeto dos descontos, bem como a incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos relativos a serviço securitário não reconhecido pela parte consumidora; (ii) analisar a alegada irreversibilidade da medida; (iii) examinar a proporcionalidade da multa cominatória fixada; e (iv) aferir a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A alegação de inexistência de contratação válida do serviço securitário, aliada à documentação demonstrando a ocorrência dos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, revela plausibilidade suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência em sede de cognição sumária. 7. Em demandas envolvendo relação de consumo e alegação de contratação não reconhecida, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação de documentação idônea apta a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. 8. O perigo de dano encontra-se configurado diante da natureza continuada…
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