Processo 0802317-95.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802317-95.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802317-95.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo ONEURISMAR XAVIER Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE CROHN. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO COM MEDICAMENTO STELARA (USTEQUIINUMABE) PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ALEGADA AUSÊNCIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. RISCO DE DANO A SAÚDE. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA VIDA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0804486-77.2024.8.20.5124, proposta por RITA PEREIRA, deferiu a antecipação da tutela requerida, para o fim de determinar que o plano de saúde demandado, no prazo de 03 dias úteis, forneça a medicação Abemaciclibe, 150 mg, via oral, de nome comercial “Verzenios”, de acordo com prescrição médica em anexo, e tantas doses quantas venham a ser prescritas pela médica que acompanha o paciente, inclusive se houver alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento. Nas razões recursais, afirma que inexiste situação de urgência evidenciada que justifique a concessão da tutela de urgência. Aduz que não há previsão contratual ou legal para o fornecimento do fármaco em referência nos autos, já que a mesma não possui previsão na DUT 64. Defende que o prazo concedido para cumprimento é exíguo. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso. Em decisão de ID 24763128, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou Agravo Interno em ID 25208092. Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 26495958). Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (ID 26582515). É o relatório. VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. O cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da operadora HAPVIDA ora agravante em fornecer o medicamento Ustequinumabe (Stelara) ao autor, portadora de Doença de Crohn em estágio grave. Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante a súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de…

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