Processo 0802318-18.2024.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802318-18.2024.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802318-18.2024.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Óbito de Companheiro/Companheira] Parte autora: JOAO CUNHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por JOÃO CUNHA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento nos arts. 74 e ss. da Lei nº 8.213/1991, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício em decorrência do falecimento de sua companheira, Sra. DUACIANE BARROS AROUCHE, ocorrido em 23/07/2024. Narra a parte autora, na petição inicial (ID nº 134595968), que conviveu em união estável com a falecida por mais de quinze anos e que esta, na data do óbito, exercia atividade de pesca artesanal em rios e lagos do município de Monção/MA, na condição de segurada especial. Informa que o requerimento administrativo (NB 215.928.014-8), protocolado em 23/09/2024, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não comprovação da condição de companheiro e dependente do requerente. Ao final, pugna pela concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e demais acréscimos legais. A inicial foi instruída com documentação pessoal do requerente e da instituidora (IDs nº 134597289 e 134597290), certidão de óbito (ID nº 134597299), provas da união estável, compreendendo certidão de nascimento do filho comum João Vitor Arouche Cunha, nascido em 12/06/2010 (ID nº 134597310), cadastro familiar perante a Secretaria Municipal de Saúde de Monção (ID nº 134597323), óbito declarado pelo companheiro (ID nº 134597305), e provas rurais da instituidora, incluindo comprovantes do Seguro Defeso com parcelas recebidas entre 2015 e 2023 no município de Monção/MA (ID nº 134597314). Juntou ainda a carta de indeferimento do INSS (ID nº 134597317). Por despacho de ID nº 134927602, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia ré. O INSS apresentou contestação (ID nº 141476555). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o filho do casal, João Vitor Arouche Cunha, que já percebe o benefício de pensão por morte (NB 215.928.014-8). No mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de companheiro do autor e impugnou a qualidade de segurada especial da falecida, argumentando que os documentos de Seguro Defeso datavam de 2015 a 2018 e o óbito ocorreu em 2024, além de aduzir a falta de início de prova material contemporânea da união estável nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, nos termos da Lei nº 13.846/2019. A parte autora apresentou réplica (ID nº 143485123), requerendo a produção de prova oral e juntando a carta de concessão do benefício em favor do filho João Vitor Arouche Cunha (ID nº 143485976), como demonstração da qualidade de segurada especial da instituidora. Renunciou expressamente aos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência. Por decisão de saneamento (ID nº 155204141), o feito foi saneado, delimitando-se como ponto controvertido a qualidade…

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