Processo 0802318-79.2020.8.18.0054
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802318-79.2020.8.18.0054 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, contra decisão monocrática proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0802318-79.2020.8.18.0054), sob o fundamento de que apresenta contradição cujo teor restou assim decidida: “Processual Civil. Agravo Interno. Decisão monocrática que deu provimento à apelação cível. Contrato bancário firmado com pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e testemunhas. Inobservância do art. 595 do Código Civil. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Aplicação da Súmula nº 30 do TJPI. Responsabilidade objetiva. Reforma parcial da decisão para ajustar critérios de atualização. Provimento parcial do agravo. 1. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, em razão da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 2. Questão em discussão Analisa-se a validade do contrato firmado com pessoa não alfabetizada, sem a presença de assinatura a rogo e testemunhas, bem como a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos e a consequente indenização por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir 3.1. O contrato firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, configura nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. 3.2. A disponibilização de valores ou eventual movimentação em conta não supre a ausência de formalidades legais. 3.3. Comprovada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Configurado o dano moral pela indevida constituição de relação jurídica em nome da autora sem observância das exigências legais, justifica-se a fixação de indenização em R$ 2.000,00, com observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.5. Em atenção às recentes alterações legislativas (Lei nº 14.905/2024), os encargos de atualização devem observar a incidência da taxa SELIC deduzido o IPCA até a data do arbitramento e SELIC integral a partir da sentença, para danos morais; e, para danos materiais, juros de mora desde o evento danoso (com SELIC deduzido do IPCA) e correção monetária a partir de cada desconto (IPCA). 4. Dispositivo e tese Agravo conhecido e…
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