Processo 0802318-97.2021.8.18.0069
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802318-97.2021.8.18.0069 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MARISSOL JESUS FILLA EMBARGADO: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TOTALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO/ERRO QUANTO À OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NO EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA DESCONTOS POSTERIORES. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço bancário, determinou a restituição em dobro da totalidade dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. O embargante sustenta erro no acórdão embargado por ausência de observância da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, quanto à devolução em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro ao determinar a restituição em dobro de todos os descontos indevidos, sem observar o marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado acertadamente reconheceu a falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse do numerário ao consumidor, em desconformidade com o ônus probatório da instituição financeira. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgamento, contudo, houve modulação dos efeitos, para estabelecer que tal entendimento somente se aplica aos indébitos contratuais não públicos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os posteriores submetem-se à devolução em dobro. Quanto aos consectários legais, sobre a repetição do indébito incide exclusivamente a taxa Selic, a contar de cada desconto indevido. Sobre os danos morais, incide exclusivamente a taxa Selic a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: Nos casos de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, aplica-se apenas aos descontos efetuados após 30/03/2021, sendo simples a devolução dos valores anteriores. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.