Processo 0802319-05.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802319-05.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802319-05.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERILENE ALVES DE SOUSA COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito e danos morais proposta por ERILENE ALVES DE SOUSA COSTA contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária e cartão de crédito anuidade não contratados. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. O Juízo extinguiu o feito anteriormente, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e anulou a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos para o regular processamento. O réu contestou e arguiu como preliminares a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, a impugnação à gratuidade judiciária, a ocorrência de lide predatória com distribuição de ações em massa, além de formular prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Em seguida, houve réplica à contestação. Após as manifestações, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PROCURA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O réu pede a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, porque a autora não teria pedido administrativamente a solução da lide. A comprovação de tentativa prévia de solução administrativa é uma das medidas judiciais exemplificativas a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, conforme Anexo B da Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024. No entanto, a presente ação não é despida de interesse processual por quatro motivos básicos: a) não restou configurada a prática de litigância predatória neste processo, vez que a parte compareceu presencialmente nesta unidade judiciária ratificando a sua ciência e concordando…

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