Processo 0802319-20.2024.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802319-20.2024.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802319-20.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELLINGTON LUNAS PORFIRIO Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais” proposta por Wellington Lunas Porfírio em face do Banco do Brasil S.A. O autor afirma ser pessoa de baixa renda e alega que o banco réu realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, sem que tivesse contratado qualquer pacote tarifário. Sustenta que utiliza apenas serviços essenciais e que os descontos, que totalizam R$ 47,80, são ilegais. Requer a restituição em dobro do valor descontado, a condenação por danos morais e a cessação das cobranças. Postula justiça gratuita. O réu apresentou contestação (ID 155724411). Impugna a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência do autor. No mérito, sustenta que houve contratação regular do pacote tarifário, juntando termo de adesão e contrato. Aduz que os serviços estavam disponíveis desde a abertura da conta, que não houve qualquer ato ilícito e que a cobrança é legítima. Rechaça a repetição de indébito e o pedido de danos morais. Requer a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 158172817), defendendo a manutenção da justiça gratuita, impugnando o termo de adesão e afirmando inexistir comprovação de contratação válida. Reitera que utiliza apenas os serviços essenciais previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e que não há prova de utilização de serviços tarifados. Sustenta a ilegalidade das cobranças, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de repetição em dobro. Ratifica os pedidos iniciais. Despacho de ID 169457281 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, consoante ID 171410806 e ID 171471292. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. II.1 – PRELIMINAR II.1.a – Da Impugnação à gratuidade da justiça No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não foi demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial. Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito II.2 – MÉRITO…

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