Processo 0802319-36.2020.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802319-36.2020.8.18.0031 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SALES, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO DE ASSIS DE SALES Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da contratação impugnada, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização. A autora pleiteia a majoração dos danos morais, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação e busca a reforma da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi validamente celebrado pela autora; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor mostra-se cabível diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pela autora, evidenciando a falsidade documental e afastando a autenticidade do instrumento contratual. A ausência de manifestação válida de vontade torna nulo o negócio jurídico e inviabiliza o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro não exige demonstração de dolo da instituição financeira, sendo suficiente a negligência na verificação da regularidade da contratação. A restituição deve observar o retorno das partes ao status quo ante, com abatimento dos valores efetivamente disponibilizados à autora e correção monetária a partir da data do depósito. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar…
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