Processo 0802319-78.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802319-78.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
11/12/2024
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802319-78.2023.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo LAURO FELIPE DE MENDONCA - ME e outros Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUMENTO ABUSIVO AOS 59 ANOS. DESCUMPRIMENTO DA RN Nº 63/2003/ANS. TEMAS 952 E 1016/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES QUALIFICADOS. COISA JULGADA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos Temas 952 e 1016 do STJ, em demanda na qual se reconheceu a abusividade de reajuste de aproximadamente 500% aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo em razão da mudança de faixa etária do beneficiário aos 59 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Temas 952 e 1016/STJ são adequados para fundamentar a negativa de seguimento ao recurso especial; (ii) estabelecer se há violação à coisa julgada material oriunda da Ação Civil Pública nº 0002602-90.2004.8.20.000 (001.04.002602-8). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente os precedentes qualificados firmados nos Temas 952 e 1016/STJ, que disciplinam a validade do reajuste por faixa etária nos contratos de plano de saúde. 4. As teses do Tema 952/STJ exigem, cumulativamente, previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que imponham onerosidade excessiva ao consumidor. 5. O Tema 1016/STJ estende a aplicação dessas teses aos planos coletivos, ressalvada a inaplicabilidade do CDC apenas às entidades de autogestão, hipótese não configurada no caso concreto. 6. O contrato em exame, firmado em 2007, submete-se à RN nº 63/2003/ANS, que impõe a observância de 10 faixas etárias e limitações à variação acumulada dos reajustes. 7. A operadora instituiu apenas duas faixas etárias e aplicou reajuste abrupto de aproximadamente 500% aos 59 anos, em afronta direta às normas da ANS e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. 8. Não houve comprovação de base atuarial idônea que justificasse o percentual aplicado, ônus probatório que incumbia à operadora. 9. A alegação de violação à coisa julgada material não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes, porquanto o acórdão recorrido analisou situação contratual concreta diversa, sem desrespeitar comando judicial anterior. 10. Estando o acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência vinculante do STJ, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por faixa etária aplicado em plano de saúde coletivo quando, embora previsto em contrato, desrespeita as regras da RN nº 63/2003/ANS e impõe onerosidade excessiva ao consumidor, sem justificativa atuarial idônea. 2. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 952 e 1016/STJ. Dispositivos…

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