Processo 0802319-79.2025.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0802319-79.2025.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: ALEXSON FERREIRA ADVOGADO(A): GABRYEL FERNANDO CASTRO DA CUNHA - OAB/PB 32.637 EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. & AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A)S: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 GLAUCO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188.483 VIVIANE DOS REIS FERREIRA - OAB/SP 464.767 RICARDO LUIZ CESÁRIO JÚNIOR - OAB/SP 390.779 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Embargos De Declaração Em Apelação Cível. Ação Revisional De Juros C/C Pedido De Tutela De Urgência E Danos Morais. Contradição Interna No Acórdão. Juros Remuneratórios. Taxa Superior A Uma Vez E Meia A Média De Mercado. Abusividade Configurada. Limitação À Taxa Média Divulgada Pelo Bacen. Repetição Simples Do Indébito. Danos Morais Não Configurados. Embargos Acolhidos Com Efeitos Infringentes. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional de juros c/c pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, mantendo sentença de improcedência. O embargante sustenta contradição interna no julgado, ao fundamento de que o próprio acórdão reconheceu que a taxa de juros contratada superava em aproximadamente 1,73 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mas concluiu pela inexistência de abusividade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afastar a abusividade de taxa de juros superior ao parâmetro jurisprudencial adotado; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, no caso concreto, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fixou expressamente como parâmetro de abusividade a superação de uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato corresponde a 3,37% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período era de 1,94% ao mês, equivalendo a aproximadamente 1,73 vez a média divulgada pelo BACEN. 6. A conclusão do acórdão originário pela inexistência de abusividade rompe a coerência lógico-jurídica entre a fundamentação e o dispositivo, configurando contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 7. A abusividade da taxa de juros remuneratórios autoriza a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, bem como a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 8. A cobrança de encargos abusivos, sem demonstração de repercussão concreta na honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor, configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Configura contradição…
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