Processo 0802319-86.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802319-86.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802319-86.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO SABINO NETO REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: SABRINA FRANCO DOS SANTOS, JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ITAPORANGA-PB, 1 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802319-86.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO SABINO NETO Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO SABINO NETO em face do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora narrou em sua petição inicial (ID 115053276) ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não ter contratado. Postulou, assim, a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Este juízo, por meio da decisão de ID 115057492, determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos. A parte autora apresentou a petição de emenda (ID 116006745). Posteriormente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 123041052), por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 123551008), ao qual a parte ré, após habilitação espontânea (ID 136839840), apresentou contrarrazões (ID 154675759). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática da lavra da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (ID 157117894), deu provimento ao apelo para anular a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tal decisão transitou em julgado em 01 de abril de 2026 (ID 157119177). Após o retorno dos autos a este juízo, constatou-se a apresentação de contestação pela instituição financeira (ID 157117897), na qual defende a validade e a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual, comprovante de transferência de valores à parte autora e faturas. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central da presente demanda gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), negócio jurídico que a parte autora alega ter sido celebrado em desconformidade com sua vontade, pois pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional. Ocorre que a matéria objeto deste processo foi recentemente afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos pelo…

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