Processo 0802320-21.2025.8.18.0039
TJPI • Pedido de Medida de Proteção
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802320-21.2025.8.18.0039 CLASSE: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) ASSUNTO: [Abandono Material, Abandono Intelectual] REQUERENTE: M. P. E. REQUERIDO: S. R. D. N. DECISÃO Trata-se de pedido de medida de proteção ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor da adolescente Keylane Vitória do Nascimento Santos, em face de S. R. D. N., diante de situação de vulnerabilidade familiar, abandono material e intelectual, fragilidade dos cuidados parentais e ausência, à época, de responsável familiar apto a assumir os cuidados da adolescente, conforme cota ministerial de id. 80954521, procedimento administrativo e relatórios técnicos de id. 80954527, documentos pessoais de ids. 80954539 e 80954540 e busca integrada de dados de id. 80955267. Por decisão de id. 81030561, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar o acolhimento institucional imediato da adolescente, tendo a forma de cumprimento da medida sido ajustada pelo despacho de id. 81188651. O mandado foi expedido no id. 81101416 e cumprido conforme ids. 81271072, 81273691 e 81274194, com juntada posterior da guia de acolhimento no id. 81432785. Após o acolhimento, a unidade institucional comunicou, pelos ofícios de ids. 81552363 e 81552366, episódio de violência física e sexual sofrido pela adolescente no ambiente de acolhimento, o que ensejou a decisão de id. 81556409, pela qual foi determinada sua transferência imediata para outra unidade adequada. Na decisão de id. 83264472, este Juízo determinou a intimação da entidade de acolhimento institucional onde atualmente se encontra Keylane Vitória do Nascimento Santos para apresentação do Plano Individual de Atendimento, no prazo de trinta dias, bem como determinou a citação de S. R. D. N. e a elaboração de relatório social circunstanciado pelo CREAS de Barras/PI. A Defensoria Pública do Estado do Piauí informou, no id. 84109391, que prestaria assistência jurídica a S. R. D. N., representada por sua curadora J. R. D. N., com juntada de documentos no id. 84109392. Contudo, até o momento, não consta apresentação de contestação ou manifestação defensiva de mérito. Verifica-se, ainda, que, embora determinada no id. 83264472 a intimação da entidade de acolhimento para apresentação do Plano Individual de Atendimento, não consta dos autos a juntada do referido documento. Por fim, foi juntado relatório social circunstanciado elaborado pelo CREAS de Barras/PI no id. 94827068, no qual se aponta a possibilidade de futura reintegração familiar da adolescente à tia materna Jessiane Rodrigues do Nascimento, desde que precedida de reorganização familiar, acompanhamento técnico, visitas monitoradas e nova avaliação. É o relatório. Decido. A medida de acolhimento institucional foi deferida em momento processual no qual os elementos técnicos constantes dos autos indicavam situação concreta de risco, vulnerabilidade e ausência de familiar apto a assumir imediatamente os cuidados de Keylane Vitória do Nascimento Santos. A decisão de id. 81030561, portanto, teve fundamento na necessidade de proteção urgente da adolescente, especialmente diante do histórico de negligência, instabilidade familiar, fragilidade da genitora S. R. D. N. e inexistência de ambiente familiar seguro naquele momento. Ocorre que o acolhimento institucional, embora necessário em determinadas…
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