Processo 0802321-16.2025.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802321-16.2025.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0802321-16.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: HAGAILTON ASSUNCAO DA SILVA Endereço: AV. CATETO, 34, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, (Mercado Livre Ltda ), 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto a alegação de ilegitimidade passiva esta não merece acolhimento. A requerida integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável solidária pelos serviços disponibilizados em sua plataforma, especialmente quando intermedeia pagamentos e gerencia a transação. A controvérsia não se limita à qualidade do produto, mas à falha na prestação do serviço de intermediação e restituição do valor pago após devolução da mercadoria. Assim, evidente a legitimidade da requerida para responder pelos danos alegados. Também não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo é solidária, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores envolvidos. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova (RTJ 115/789). Diante disso, procedo ao julgado antecipado da lide. Tratando-se de prestação de serviço realizado pelo Reclamado, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Reclamado se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o. do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Mercado Livre, em razão da ausência de restituição de valores após exercício do direito de arrependimento em compra realizada por intermédio da plataforma da requerida. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu produto por meio da plataforma da requerida, no valor de R$ 590,00, bem como que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, promovendo a devolução da mercadoria. Também restou demonstrado que a própria requerida informou prazo para reembolso até 17 de julho (ID nº 162283115- Pag.2), o qual não foi cumprido, permanecendo o consumidor privado do valor até o ajuizamento da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na…

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