Processo 0802321-72.2021.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802321-72.2021.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802321-72.2021.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO LUIZ COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação do INSS para julgar Improcedente a Pretensão do Autor consistente em "condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Revisar a RMI do benefício tombado sob o n.º 1545171430, desde a sua concessão administrativa, para fins de contagem das contribuições vertidas no período anterior a 07/1994, constantes no CNIS, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.554.596 (TEMA 999).". III - Os Embargos de Declaração acenam com Erro de Fato, alegando, em resumo: "a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF". IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596/SC (Tema 999), fixou a seguinte Tese Jurídica: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.". O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), em 01.12.2022, cujo Acórdão foi publicado em 13.04.2023, fixou a Tese Jurídica segundo a qual "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.". Após, em 21.03.2024, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, reverteu seu posicionamento firmado quanto ao Tema 1.102, ao fixar a seguinte Tese: "(...) O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". O entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (...) Em observância à orientação vinculante do STF, verifica-se que o Autor não faz jus à revisão do Benefício Previdenciário.". V - Quanto à ausência de trânsito em julgado, a orientação desta 3ª Turma do TRF-5ª Região é no seguinte sentido: "É entendimento firme do STF que: "o julgamento de…

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