Processo 0802322-03.2024.8.10.0086
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0802322-03.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ORLANIA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: HIULE ALEXANDRE DE LIMA - MA26503 PARTE(S) RÉU: EVERALDO FONSECA GOMES Advogados do(a) REU: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579, NATALIA DE FREITAS ROSA - DF55654 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVERALDO FONSECA GOMES (id. 167907200) contra a sentença de id. 166691571, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, fixando alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Sustenta a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que este Juízo não analisou concretamente o impacto das despesas essenciais e a existência de outros dois filhos menores sob sua responsabilidade direta. Alega, ainda, que a decisão se limitou a reproduzir o entendimento firmado em sede de Agravo de Instrumento, sem realizar a cognição exauriente necessária à fixação definitiva. A parte requerente, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no id. 170548475, pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vícios e a nítida pretensão de rediscussão da matéria. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, quanto à natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença” (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3, 6. Ed., Editora Juspodivm, 2008, p. 198.). Assim, o presente ato ostenta natureza de SENTENÇA. In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. Passo, então, ao exame do mérito. Analisando detidamente as razões dos embargos e confrontando-as com a sentença prolatada, verifico que não assiste razão à Embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O que a parte requerida rotula como "omissão" ou "contradição" é, em verdade, o seu inconformismo com a valoração probatória e a fundamentação adotada por este Juízo. Ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença enfrentou a questão do binômio necessidade-possibilidade, reconhecendo expressamente as alegações do réu, mas entendendo que estas não foram suficientes para afastar o percentual estabelecido. A sentença embargada enfrentou os pontos pertinentes ao deslinde da causa, conforme se extrai do trecho (id. 166691571): “(...) No tocante à possibilidade econômica do requerido, este alega não possuir condições de arcar com o percentual fixado liminarmente, afirmando receber renda limitada, pagar aluguel e ser responsável pela guarda de outros dois filhos (...) Entretanto, apesar das justificativas apresentadas, os documentos colacionados não demonstram incapacidade econômica suficiente para afastar ou reduzir o percentual fixado. (...) Ressalte-se que o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao examinar o Agravo de Instrumento interposto pelo requerido (ID 158211162), manteve o percentual de 30% do salário-mínimo.” Dessa forma, resta evidente que a…
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