Processo 0802322-70.2025.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802322-70.2025.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802322-70.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA CRUZ SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A inicial com os documentos respectivos, foram juntadas aos autos. A parte requerida apresentou contestação, sem apresentar contrato e nem TED. A parte requerente apresentou réplica à contestação. As partes não tiveram mais provas. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Em sede de preliminar o requerido alegou falta de interesse de agir também não merece prosperar, tendo em vista que o autor juntou comprovante de requerimento administrativo junto ao SENACON. Indefiro a preliminar. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A requerente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da requerente, caberia ao réu ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, deveria ainda ter comprovado o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Observo nos autos que este ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. A parte ré não juntou qualquer documentação que pudesse evidenciar a celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora, bem como se omitiu em anexar qualquer comprovante de transferência ou pagamento do valor objeto do empréstimo em questão. Dessa forma, o banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico de empréstimo. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social. Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com a parte requerente, sendo nulo pela ausência de autorização expressa da…

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