Processo 0802322-76.2025.8.10.0115

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802322-76.2025.8.10.0115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Rosário
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PROCESSO Nº 0802322-76.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: ELIANA BARROS OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANA BARROS OLIVEIRA em face de SOMAR SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME (FACAM). Em síntese, alega a autora que, ao tentar realizar sua rematrícula para o segundo semestre letivo do ano de 2025 no curso de graduação em Enfermagem, teve o portal acadêmico bloqueado sob a justificativa de pendências financeiras. Afirma que tais débitos decorreram de evidente descontrole administrativo da instituição de ensino, pois realizava os pagamentos de forma tempestiva, inclusive por meio de transferências bancárias em favor do Diretor do Polo de Rosário (Sr. Abdoral Cardoso Santos Junior). Aduz que, sob coação de ter o seu curso superior interrompido em seu último ano de graduação, foi constrangida a assinar aditivo contratual de renegociação de dívida de parcelas inexistentes no valor de R$ 2.035,00. Sustenta que, mesmo após o adimplemento forçado, a ré manteve os registros de débito e a exclusão temporária do seu nome na lista de presença das aulas. Requer a declaração de inexistência das obrigações, a condenação da ré à devolução em dobro do montante indevidamente adimplido e o recebimento de verba indenizatória por danos morais. Em contestação (ID 167163230), a requerida sustenta a tese de exercício regular de direito. Argumenta que a autora era inadimplente contumaz de mensalidades ordinárias e descumpriu acordos pretéritos. Aduz que o acordo financeiro impugnado foi firmado por livre liberalidade e que o seu pagamento em atraso ensejou a demora técnica na liberação do sistema acadêmico, o que justificaria a ausência pontual do nome da autora na lista oficial de presença. Defende a validade de suas portarias internas que vedam pagamentos diretos nos polos de apoio e pugna pela total improcedência dos pedidos, com a consequente aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. Em réplica (ID 173325171), a autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 176855077), a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 177206648), enquanto a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal atestada na Certidão Judicial (ID 178224046). Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conquanto tenha se operado a preclusão probatória em desfavor da parte autora no que tange ao direito de requerer novas provas (conforme Certidão Judicial de ID 178224046), verifica-se que o caderno processual encontra-se robustamente instruído com documentos suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador. A matéria controversa é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental já encartada aos autos, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Trata-se de hipótese de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, celeridade que também encontra guarida nos princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis…

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