Processo 0802322-89.2021.8.12.0041

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802322-89.2021.8.12.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802322-89.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Vanessa Vidal Farias Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Apelada: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Kely Miranda Bernardes Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Perito: Gabriel Carrilho EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança do seguro DPVAT. II. Questão em discussão 2. Discute-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. De acordo com o Tema n.º1076/STJ, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC. 5. No caso concreto, considerando que: (i) a condenação e o proveito econômico são baixos; (ii) o valor da causa não se mostra irrisório; e (iii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC, conclui-se que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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